A colunista e advogada Suellen Tonini fala sobre o feminicídio

As mulheres são assassinadas por serem mulheres. E não é por acaso que a violência doméstica e a sexual são denunciadas pelos movimentos de mulheres há décadas. É porque essas violências são uma realidade empírica, um fato no cotidiano das mulheres. E vale lembrar que os casos em que ocorrem mortes são só o pico do iceberg, uma vez que não contemplam um número muito maior de episódios em que não há morte, mas há danos à saúde física e mental e aos direitos das mulheres.” (Ana Flávia D’Oliveira, médica, professora e pesquisadora da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo).

O não reconhecimento da gravidade da violência contra as mulheres e de suas raízes discriminatórias concorre não só para que as agressões aconteçam, mas também auxiliam a manter a situação de violência até o extremo do assassinato. Age também como um obstáculo para que muitas mulheres não busquem ajuda para sair da situação de violência e, ainda, para que, quando buscarem, não sejam devidamente acolhidas.

Estes sistemas discriminatórios são mobilizados ainda, mesmo depois de a violência chegar ao extremo do homicídio. Diversas pesquisas já identificaram que preconceitos históricos e culturais, naturalizados socialmente, podem alimentar a inversão da culpa nos casos de violência contra as mulheres – e que este problema aparece mesmo nos casos dos crimes contra a vida.

Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.

Trata-se de um problema global, que se apresenta com poucas variações em diferentes sociedades e culturas e se caracteriza como crime de gênero ao carregar traços como ódio, que exige a destruição da vítima, e também pode ser combinado com as práticas da violência sexual, tortura e/ou mutilação da vítima antes ou depois do assassinato.

“O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.”, (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (Relatório Final, CPMI-VCM, 2013)

O que diz a lei brasileira?

O crime de feminicídio íntimo está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Assim, o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Os parâmetros que definem a violência doméstica contra a mulher, por sua vez, estão estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) desde 2006: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.

A Lei de Feminicídio foi criada a partir de uma recomendação da CPMI que investigou a violência contra as mulheresnos Estados brasileiros, de março de 2012 a julho de 2013. É importante lembrar que, ao incluir no Código Penal o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, o feminicídio foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

O primeiro passo para enfrentar o feminicídio é falar sobre ele

O principal ganho com a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) é justamente tirar o problema da invisibilidade. Além da punição mais grave para os que cometerem o crime contra a vida, a tipificação é vista por especialistas como uma oportunidade para dimensionar a violência contra as mulheres no País, quando ela chega ao desfecho extremo do assassinato, permitindo, assim, o aprimoramento das políticas públicas para coibi-la e preveni-la.

“A tipificação em si não é uma medida de prevenção. Ela tem por objetivo nominar uma conduta existente que não é conhecida por este nome, ou seja, tirar da conceituação genérica do homicídio um tipo específico cometido contra as mulheres com forte conteúdo de gênero. A intenção é tirar esse crime da invisibilidade.” (Carmen Hein de Campos, advogada doutora em Ciências Criminais e consultora da CPMI-VCM).

Três impactos importantes esperados com a tipificação penal

1) Trazer visibilidade: para conhecer melhor a dimensão e o contexto da violência mais extrema contra as mulheres.

2) Identificar entraves na aplicação da Lei Maria da Penha: para evitar ‘mortes anunciadas’.

3) Ser instrumento para coibir a impunidade: refutar teses comuns – não só no Direito, mas em toda a sociedade, incluindo a imprensa – que colocam a culpa do crime em quem perdeu a vida.

Lei Maria da Penha pode impedir “mortes anunciadas”

“São muitas mortes anunciadas. Na maioria das vezes as mulheres sofrem por muito tempo antes de fazer a denúncia. E, além disso, nem sempre, ao fazer a denúncia, o atendimento é imediato. Em algumas situações, nos diversos Estados onde a CPMI passou, percebemos que muitas vezes a mulher faz a queixa, mas demora a receber proteção e, em um número significativo de casos, nesse período ela acaba sendo assassinada.” (Ana Rita, ex-senadora (PT-ES), que esteve à frente dos trabalhos da CPMI que avaliou a situação das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil).

Entre as propostas para evitar essas ‘mortes anunciadas’, uma é mais recorrente na avaliação dos profissionais que atuam no campo da ampla e efetiva aplicação da Lei Maria da Penha e a atualização da doutrina jurídica para inclusão das inovações que ela trouxe indicam, assim, um caminho para evitar que as vidas de milhares de mulheres tornem-se estatísticas alarmantes.

“São necessárias também políticas de prevenção e reeducação, porque a Lei sozinha não extingue o crime. Nesse sentido, a responsabilidade do Estado, e também da sociedade, é trabalhar na implementação dos serviços que a Lei Maria da Penha propõe, como políticas de educação, uma rede intersetorial de atendimento em Saúde, Assistência Social, Segurança Pública e Justiça. Precisamos que sejam implementadas em todo o País as Defensorias das Mulheres, as Varas de Enfrentamento à Violência Intrafamiliar e contra as Mulheres, casas abrigo e serviços de atenção psicossocial.”(Ana Flávia D’Oliveira, médica e pesquisadora do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo).

Mulheres assassinadas com medida protetiva em mãos

“A Lei Maria da Penha não tem só um viés punitivo, ela tem também um preventivo no sentido de redução da violência. E isso só vai existir a partir do momento que enxergarmos onde está a violência de gênero. Isso precisa vir à tona, até para garantir a aplicação das medidas protetivas que a lei criou.”(Janaína Lima Penalva da Silva, pesquisadora e professora de Direito Constitucional na UnB, é integrante do Anis: Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero).

Esses gargalos vão desde a insuficiência de serviços de atendimento diante do amplo território nacional, passando pela falta de recursos humanos e financeiros nos serviços existentes e até pelo forte impacto negativo da incompreensão das desigualdades de gênero pelos profissionais que atuam nesses serviços.

“É preciso enxergar que nos arranjos familiares há desigualdades de valor e de poder e reconhecer que, se isso não for observado e trabalhado, a violência continuará acontecendo.” (Ana Flávia D’Oliveira, médica e pesquisadora do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP).

Um crime passional?

É preciso colocar os avanços legislativos em prática, para que o feminicídio não seja minimizado no sistema de Justiça e na imprensa por meio de classificações como ‘crime passional’ ou ‘homicídio privilegiado’ – quando o autor age sob violenta emoção, teoricamente motivada por uma ação da vítima.

Legado de leis discriminatórias

Há apenas algumas décadas, o direito a uma vida sem violência era sistematicamente negado por leis extremamente discriminatórias no País, um exemplo é o Código Penal brasileiro, datado de 1940, e que até recentemente previa a extinção da punibilidade a um estuprador caso se casasse com a vítima. A própria Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais destinados a processar os delitos de menor potencial ofensivo, levou à banalização dos casos de violência doméstica contra mulheres, propondo, por exemplo, punições alternativas para os agressores, como a doação de cestas básicas ou o pagamento de multas.

Para extirpar o legado negativo de leis discriminatórias, é preciso promover uma atualização da própria doutrina jurídica, uma vez que a assimilação e prática do novo marco legal pelos operadores não acontecem de forma imediata. A pesquisa apontou, por exemplo, que um problema comum nos sistemas de Segurança Pública e Justiça é deslocar o foco dos casos de violência para o comportamento das mulheres, culpando a própria vítima pela agressão sofrida.

Confira duas teses jurídicas que são comumente usadas para culpabilização da vítima nos crimes contra a vida

* Legítima defesa da honra

A figura da “legítima defesa da honra” nunca existiu no marco legal brasileiro – pelo contrário, fere tanto leis nacionais como tratados e normas internacionais das quais o Brasil é signatário. Segundo o artigo 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Para que se configure a legítima defesa importa que a reação não seja exagerada e desproporcional e seja imediata à ameaça iminente ou agressão atual a direito próprio ou de outra pessoa.

* Crime passional e violenta emoção: “matou por amor”, “por ciúme”, ou “inconformado com o término do namoro”

Atualmente, nos crimes dolosos contra a vida, o Código Penal prevê uma redução de pena “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” (§ 1º do art. 121). Em muitos casos de feminicídio, a defesa alega justamente o “homicídio privilegiado” – quando se afirma que foi a vítima quem causou uma violenta emoção e, por conta disso, houve o crime.

A inversão da culpa e a responsabilização da mulher pela violência sofrida são dois grandes obstáculos não apenas à devida responsabilização do autor da agressão, como também à garantia de que a mulher irá receber o devido apoio e proteção para superar o episódio e, muitas vezes, romper com o ciclo da violência. São, portanto, práticas e mentalidades a serem superadas pelo Estado e pela sociedade.

(Fonte:https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/feminicidio/)
Por Sellen Tonini – Advogada
Pós graduada em direito Processual Civil
Escritório Tonini Advocacia & Assessoria Jurídica
Colunista jurídica A folha.online e Portal Momento

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