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Dr. Hadeon Falcão: Na nova Lei de Licitações, o estudo técnico preliminar e o termo de referência podem ser dispensados?

Diz a NLL em seu art. 18 que a fase preparatória é caracterizada pelo planejamento compreendendo a descrição da necessidade da contratação fundamentada em ETP e a definição do objeto por meio de termo de referência.

Em seu § 3° esclareceu que em se tratando de ETP para contratação de OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em TR ou em PB.

Já em seu art. 72 menciona que o processo de contratação direta deverá ser instruído SE FOR O CASO com o ETP e o TR. Mas quando seria o caso de se ter o ETP nas contratações diretas? A NLL não diz, o que nos permite remeter ao regulamento a definição das hipóteses. Com base na NLL podemos afirmar, então, que nas licitações o ETP e o TR sempre serão necessários, salvo na hipótese do § 3° do art. 18 acima) e que nas contratações diretas dependerá do que disposto na regulamentação aplicável a Adm licitante.

Caso inexistente a regulamentação nesta segunda hipótese, sempre teremos a necessidade do ETP e TR também na contratação direta. No âmbito federal, a IN SEGES 58/22 determinou em seu art. 14 que a elaboração do ETP é facultada nas hipóteses dos inc. I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7° do art. 90 da NLL; e, é dispensada na hipótese do inc. Ill do art. 75 da NLL, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Já a IN SEGES 81/22 determinou que o TR é dispensado na hipótese do inc. Ill do art. 75 da NLL, nas adesões a atas de RP e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Essas INs NÃO SÃO de aplicação automática pelos Municípios que, portanto, DEVERÃO regulamentar as suas hipóteses de dispensa e faculdade do ETP e TR sob pena de aplicarem a regra básica da NLL, devendo elaborá-los em todos os processos de contratação indistintamente.

Hadeon Falcão
Consultor e Advogado especialista em Dir.Público e Licitações e Contratos 14.133/21.
27 99978-4938

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