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Suspensão do corte de energia elétrica durante a pandemia

A Medida Provisória nº 950/2020 e Resolução nº 885, de 23 de junho de 2020 (ANEEL) – Dispõe sobre a CONTA-COVID, as operações financeiras, a utilização do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para estes fins e os procedimentos correspondentes. Inicialmente queremos ressaltar que a referida Medida Provisória produziu efeitos imediatos, sem a necessidade de regulamentação por parte da ANEEL, ficando suspenso o corte de energia elétrica a todos os consumidores à partir de março de 2020 até 31 de julho de 2020.

Quanto as referidas medidas tomadas pelo Governo Federal, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu após o dia 31 de julho de 2020, manter a proibição do corte de energia por falta de pagamento apenas de consumidores de baixa renda (incluídos nos programas sociais do governo federal),e de residências cujo fornecimento de energia seja fundamental para preservação da vida.

Ou seja, à partir de 01 de agosto de 2020, apenas as residências urbanas e rurais de baixa renda que estiverem inadimplentes não poderão ter a luz cortada, incluindo os serviços e atividades consideradas essenciais pela legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, entre outros. Essa Decisão vigorará até 31 de Dezembro de 2020.

É de suma importância destacar que serão abrangidos pela MP os consumidores que se enquadrarem na chamada tarifa social de energia, considerados os descontos previstos pela Lei 12.212/2010, sendo aqueles que consumam o máximo de até 220 KWh/mês.

Nos demais casos, o serviço de corte de energia volta a ser exercido à partido dia 1 de agosto de 2020, devendo o consumidor ser notificado pela concessionária de energia elétrica com 15 dias de antecedência sob pena de cobrança indevida e danos morais.

Com relação aos débitos daqueles consumidores que não puderam quitar as suas contas de energia pela da perda de empregos ou diminuição de renda em função da pandemia, é importante ressaltar que, o débito não ficará isento de pagamento, podendo ocorrer o corte após a notificação.

A orientação é de que estes consumidores busquem um acordo junto as empresas concessionárias, podendo, em caso de impossibilidade de um acordo justo e amigável, adotar os meios legais cabíveis para resolverem questão. Por fim, é importante destacar que cada caso concreto deve ser analisado para definir qual a melhor medida a ser adotada.

*Ranielly Menegussi Carvalho, Advogada inscrita na OAB/ES nº22.3112, sócia do Escritório Silva e Menegussi Advocacia e Consultoria Jurídica, atuante na área do direito de família, sucessões, cível e trabalhista.

*Roseane da Silva, Advogada inscrita na OAB/ES nº7.633, sócia do Escritório Silva e Menegussi Advocacia e Consultoria Jurídica, atuante na área do direito de família, sucessões, cível e trabalhista.

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